25 set REQUERIMENTO VPNI
Segue abaixo o texto modelo do requerimento formulado a Presidência do TCE/SC, como subsídio ao direito individual dos servidores em relação a VPNI do art. 31-A da LCE nº 496/2010.
Servidores interessados devem solicitar o arquivo original no administrativo da ASTC.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TCE/SC
URGENTE
Portaria nº TC-0442/2017 – Suspensão de concessão e pagamento de estabilidade financeira de período anterior a 03/02/2010 – VPNI
________________________, matrícula nº _______, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, que ao final assina, vem requerer a manutenção no contracheque mensal da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, fundamentada na Lei Complementar Estadual nº 496/2010, em face da Portaria nº TC-0442/2017, que determinou a sua suspensão, a ser operacionalizada partir do mês de setembro/2017, pelas razões a seguir aduzidas:
1- A Presidência deste Egrégio Tribunal de Contas baixou a Portaria nº TC-0442/2017, de 09/08/2017, publicada no DOTC-e 10/08/2017 (Doc. 01), que suspende a concessão e o pagamento de estabilidade financeira de período anterior a 03/02/2010 – VPNI, alcançando servidores ativos e inativos, mesmo os que já haviam incorporado o rendimento anteriormente.
2- Decorre a suscitada normativa da Medida Cautelar de 26/06/2017 (DJE de 27/06/2017), exarada pelo ministro relator do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5441 – SC, cuja parte dispositiva transcreve-se:
Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente ação direta, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte (grifo nosso), com base no art. 21, V, do RISTF, para determinar: (a) a suspensão da eficácia do art. 26 da Resolução 02/2006, em sua redação original e sucessivas alterações (Resoluções 04/2006, 09/2011 e 09/2013); (b) suspensão da vigência do art. 1º da Lei 15.138/2010, do art. 21-B da Lei Complementar 223/2002 (redação da Lei Complementar 643/2015), do art. 31-A da Lei Complementar 255/2004 (redação da Lei Complementar 496/2010), e do art. 2º da Lei 497/2010, naquilo em que permitirem a contagem do tempo de exercício de cargo ou função anterior à data de edição respectiva, para efeito de incorporação de valores a título de estabilidade financeira.
3- A decisão interlocutória não aponta, objetivamente, qualquer disposição da Constituição Federal/88 que tenha sido violada pelas legislações estaduais instituidoras da estabilidade financeira pretérita aos servidores do Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas, Ministério Público de Contas, Assembléia Legislativa e Ministério Público Estadual, sustentando-se apenas num juízo de aparência diante da grave crise que atravessa a economia nacional, ainda que os órgãos afetados, na sua grande maioria, apresentem superávit financeiro anual, que fazem retornar ao Tesouro Estadual para melhor atendimento das demandas sociais.
4- Cumpre ressaltar-se que o ordenamento jurídico pátrio somente refuta a retroatividade legal que seja prejudicial aos destinatários, é o que se extrai da garantia fundamental do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal/88: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
5- A matéria é disciplinada pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, antiga Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, conferida pelo Decreto-Lei nº 4.657/42, com redação atual da Lei Federal nº 12.376/2010, que corrobora o mandamento constitucional e, ainda, define o que sejam ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, in verbis:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
6- Considerando a constitucionalidade da legislação estadual que institui o direito à estabilidade financeira pretérita, adiante corroborada, os atos administrativos que dela emanam preenchem o requisito de ato jurídico perfeito pela regência da lei vigente à época de sua efetividade.
7- Verifica-se que tanto a legislação civil quanto as legislações tributária e penal contemplam a retroatividade legal como instituto jurídico legítimo da cidadania, a exemplo das leis instituidoras de Planos Econômicos, afetando a forma de reajustamento dos contratos celebrados antes de sua vigência, como as de Refis, refinanciando dívidas tributárias, e as que descriminalizam tipos penais, em que o advento da lei nova propicia a soltura de presidiários, cumprindo os trâmites processuais.
8- A propósito, destaca-se o art. 2º do Código Penal, cujo parágrafo único consagra a retroatividade legal no direito brasileiro:
Código Penal
Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
9- De maior alcance encontra-se a possibilidade de usucapião dos imóveis situados em ilhas costeiras com o advento da Emenda Constitucional nº 46/2005, aproveitando-se todo o período pretérito para esta finalidade:
Constituição Federal/88
Art. 20. São bens da União:
(…)
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
10- Na espécie, todos os posseiros, independentemente da posse lavrada em cartório, puderam aproveitar o tempo de ocupação pacífica das áreas para a obtenção de usucapião, de forma que seria injusto que somente após a reforma constitucional houvesse o cômputo de tempo para a conquista do direito de propriedade.
11- O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é o repertório normativo clássico a assegurar juridicidade constitucional a situações pretéritas, v. g., o art. 19 que confere estabilidade no serviço público aos servidores não concursados que dispunham de mais de 05 (cinco) anos de exercício funcional contínuo.
12- Portanto, a retroatividade constitucional e/ou legal a fatos e atos do passado não é uma excepcionalidade do constituinte e/ou legislador ordinário, mas um instituto usual de defesa da cidadania no ordenamento jurídico pátrio.
13- Juristas do renome de ARNOLDO WALD e MARIA HELENA DINIZ asseveram a tese da retroatividade da lei de ordem pública, cuja promulgação permitiria a incidência da lei nova sobre os efeitos dos atos e fatos pretéritos, desde que esses efeitos ocorressem a partir do início da vigência da lei nova, como sucede com a legislação estadual que prescreve a vantagem pessoal pretérita, vedada a atribuição de efeitos financeiros retroativos para o cômputo do período incorporável.
14- Na órbita civil, a lei que alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a sua edição terá caráter retroativo ou retroatividade mínima, de sorte que interferirá na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado.
15- É cediço que pela mudança da moeda nacional, obviamente, o pagamento de uma obrigação anterior terá de ser feita com a nova moeda criada, não havendo como invocar-se direito adquirido ao cumprimento da prestação ou ao recebimento em moeda que não mais existe.
16- Acerca da alteração de índices de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal ratifica a aplicação de novo indexador às prestações decorrentes de situações jurídicas anteriores e vencidas a partir do início da eficácia da nova lei, desde que seja preservada a realidade econômica o máximo possível.
17- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compreende a consolidação do entendimento sobre ato jurídico perfeito e retroatividade, cujo acórdão paradigmático decorre do julgamento do Recurso Extraordinário nº 184.099 – DF, em 10/12/1996, destacado no Informativo STF nº 57:
Enquanto garantia do indivíduo contra o Estado, a regra que assegura a intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) não impede o Estado de dispor retroativamente, mediante lei ou simples decreto, em benefício do particular. Com base nesse entendimento, a (1ª) Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que, fundado em decreto do Executivo local (Dec. 10.349/87), determinara a correção monetária do valor de contrato firmado com a Administração em dezembro de 1986, a despeito da inexistência de cláusula de reajuste. RE 184.099-DF, Rel. Min. Octávio Gallotti, 10.12.96.
18- Por extensão, incabível a invocação do princípio da moralidade do caput do art. 37 da Constituição Federal/88, como pretendeu a Procuradoria Geral do Estado na petição inicial da Adin nº 5441 – SC, entre outras referências constitucionais indiretas, pois, conjuntamente aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, rege a administração pública em geral e aos controles interno e externo pela autoridade competente, não se confundindo com o poder político exercido no processo legislativo e, consequentemente, na promulgação de leis em abstrato.
19- A interpretação elástica do princípio da moralidade, como se vislumbra no controle de constitucionalidade da legislação estadual que institui a estabilidade financeira pretérita, objetiva, preponderantemente, a redução forçada de proventos dos servidores públicos, em caráter definitivo, para compensar o comprometimento das finanças públicas em face da recessão econômica, que se resolve no longo prazo.
20- O princípio da razoabilidade, embora não inscrito na Constituição Federal/88, é adotado na doutrina jurídica para resolver conflito aparente de princípios constitucionais, v. g., os da legalidade e da moralidade, extraindo-se o senso comum de justiça sobre dada realidade em apreço. No caso presente, entende-se que a razoabilidade deve aferir tanto a demanda fiscal da administração pública quanto o impacto sobre o orçamento familiar de milhares de servidores públicos a serem afetados por iminente redução de verba alimentar de seus rendimentos.
21- Ainda que resista algum traço de inconstitucionalidade na legislação estadual atacada, mesmo diante de tantos argumentos constitucionais favoráveis, abordados neste requerimento, o benefício da dúvida protege aos destinatários finais das normas que contemplam a estabilidade financeira pretérita, em face da máxima in dubio pro reo, expressão latina que proclama a presunção de inocência, ou seja, havendo dúvidas, como diante da insuficiência de provas, que se decida a favor do réu.
22- Transcorridos mais de 07 (sete) anos do percebimento da vantagem pessoal em comento, como sucede em relação aos servidores do Tribunal de Contas, é de se ressaltar que o rendimento já se encontra coberto pelo manto da segurança jurídica, restando incorporado ao patrimônio dos beneficiados, cuja mudança de paradigma violaria regra essencial de pacificação do Direito.
23- Não desabona o percebimento da estabilidade financeira pretérita o lapso temporal entre o exercício da função majoritária e o advento legal de sua incorporação, de vez que o benefício se legitima pela verificação dos requisitos elementares a sua época e não pela concomitância à lei instituidora.
24- Compara-se tal benefício com o dos servidores que já tinham concluído um curso de pós-graduação sem que houvesse qualquer retribuição remuneratória no plano de cargos e salários da categoria, muito embora o conhecimento especializado adquirido fosse aproveitado pela administração pública desde a diplomação. Instituído o dito benefício no novo plano de cargos e salários é perfeitamente cabível que tanto os detentores antigos quanto os novos de igual título sejam beneficiados.
25- Idêntica razão assiste à estabilidade financeira pretérita, cujo título pelo exercício da função majoritária somente fora incorporado com o advento legal que ora se discute, sendo justo que não somente os que iniciaram ou continuaram no ofício de maior responsabilidade a partir de sua vigência quanto os antigos que já haviam empregado maior dedicação funcional à repartição possam usufruir do mesmo benefício, ainda mais em relação àqueles servidores que já se encontravam em fim de carreira e na iminência da aposentadoria, em respeito ao princípio da isonomia a que se vincula a administração pública.
26- O legislador catarinense foi zeloso com o erário ao instituir a estabilidade financeira pretérita, haja vista não admitir o efeito remuneratório retroativo do novo benefício, embora reconhecesse a retroatividade do título constitutivo da função majoritária.
27- A lei não se ocupa propriamente de criar direitos, de vez que na maioria das vezes ergue-se para oficializar uma situação jurídica pré-existente, ou seja, o direito exsurge dos costumes e convenções sociais até se tornar regra formal exigível pela sociedade.
28- Antes da concepção de Estado a sociedade já continha direitos e deveres para assegurar sua estabilidade e progresso até que o império da lei tornasse viável a complexidade das relações sociais.
29- O benefício da estabilidade financeira em geral representa um resgate histórico de benefício semelhante que outrora albergava todo funcionalismo estadual e que foi expurgado por força da Lei Complementar Estadual nº 36/91, não sendo equânime que o Poder Executivo pleiteie a sua extinção judicial, por não dispor de condições financeiras e orçamentárias para oportunizá-lo aos seus servidores, ao mesmo tempo em que busca atacar os servidores dos demais Poderes Públicos, justamente onde há maior eficiência e eficácia na aplicação dos recursos públicos, tendo em vista o superávit fiscal apurado anualmente.
30- Tanto naquela ocasião quanto na atual o país padece de grave crise econômica, em que não raramente os governantes transferem ao funcionalismo as causas das dificuldades enfrentadas, impondo-lhes a subtração de direitos sob o pretexto de solução do problema fiscal, melhor seria a redução de cargos comissionados e a extinção de órgãos públicos supérfluos para que se aperfeiçoasse o desempenho da gestão pública.
31- Destaca-se que em ambas ocasiões assiste-se o impeachment do Presidente da República, revelando que a gestão pública ruidosa não é uma consequência, mas a causa principal da crise econômica, sem que se possa atribuir responsabilidade ao exercício de direitos pelo funcionalismo.
32- Ao invés de se responsabilizar os verdadeiros culpados pela crise econômica, sacrificam-se os servidores como panaceia simplista e recorrente às necessidades de pagamento de obrigações estatais.
33- Por carecer de sólidos argumentos jurídicos para expurgar a estabilidade financeira pretérita, utiliza-se a crise econômica e fiscal para subtrair conquistas históricas do funcionalismo, cujo saneamento requer a definição de prioridades administrativas e a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
34- Impende asseverar que o advento da estabilidade financeira pretérita não restaura a antiga agregação da diferença salarial pelo exercício de chefia, direção ou assessoramento, que permanece proibida pela Lei Complementar Estadual nº 36/91, e como tal deve permanecer, e nem retroage no tempo para amparar os antigos ocupantes destes cargos majoritários, dada a distinção intrínseca dos institutos jurídicos, haja vista que os atuais beneficiados apenas incorporam a dita importância financeira sobre os proventos típicos da carreira funcional, sem a possibilidade de continuar a perceber a reclassificação daqueles cargos.
35- A Medida Cautelar exarada pelo eminente Relator da Adin nº 5441 – SC, em 26/06/2017, não objetiva o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão desta providência extraordinária, cingindo-se a um juízo de aparência em face da impressão causada pela repercussão pretérita da estabilidade financeira, que sabidamente difere do antigo instituto da agregação do valor correspondente de chefia, direção e assessoramento, no qual o beneficiário continuaria a perceber a mesma importância paga aos titulares, embora não ocupasse mais tais cargos temporários, além do período aquisitivo, via de regra, ter sido ampliado de 05 (cinco) para 10 (dez) anos para a incorporação e sem pagamentos retroativos.
36- Em que pese a obrigatoriedade de cumprimento de decisão judicial, as medidas cautelares emanadas do juízo singular de membro do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, devido o risco de irreversibilidade de seus efeitos com o passar do tempo, ainda que possam ser revogadas no julgamento de mérito, e considerando o congestionamento de causas a serem apreciadas, necessariamente, devem ser submetidas ao referendo do colegiado, por força da reserva de plenário, como determinam o art. 97 da Constituição Federal/88, os arts. 10, §§1º ao 3º, e 11, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 9.868/99, a Súmula Vinculante nº 10/STF e art. 21, IV e V, do Regimento Interno da própria Corte, a saber:
Consitutição Federal/88
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Lei Federal nº 9.868/99
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
1oO relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
2oNo julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
3oEm caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
- 1oA medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
- 2oA concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Súmula Vinculante nº 10/STF
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Regimento Interno do STF
Art. 21. São atribuições do Relator:
(…)
IV- submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
V- determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário ou da Turma;
37- Com maior rigor se aplica a reserva de plenário no estabelecimento de efeitos ex tunc da medida cautelar exarada, como prescrito no art. 11, §1º, da Lei Federal nº 9.868/99, em que somente o Plenário da Corte conferirá retroatividade ao comando extraordinário, ressaltando-se que a regra geral importa nos efeitos ex nunc, de toda sorte, sejam quaisquer os efeitos cumpre ao colegiado definir e não o relator.
38- Neste sentido, revela-se oportuno o entendimento de LÊNIO LUIZ STRECK (in A decisão de um ministro do STF pode valer como medida provisória? Site Consultor Jurídico de 04/12/2014):
Esse problema de o relator de MC em ADI não submeter a decisão concessiva ao full bench já havia sido denunciada pelo ministro Gilmar Mendes quando de seu voto na ADI 4.638, em 2011. Ali ele já elencou uma dezena de casos em que isso ocorreu e vinha ocorrendo. Hoje, um rápido levantamento mostra uma dezena de Medidas Cautelares concedidas e que estão pendentes de full bench, algumas com vários anos de atraso: ADI 4.232, de 19.05.2009; ADI 4.598, de 23.2.2012); ADI 4.628, de 18.03.2013; ADI 5.091, de 21.03.2014; ADI 5.086, de 28.01.2014; ADI 4.874, de 13.09.2013; ADI 4.843, de 30.1.2014; ADI 4.707, de 30.1.2014; ADI 4.258, de 3.07.2009; ADI 4.144, de 7.02.2104; ADI 5.171, de 21.11.2014.
Por todo o exposto, destaca-se o velho problema da morosidade judicial, que, por meio de uma medida cautelar, torna-se “(in)satisfativa” por vias oblíquas. Entra em questão a usurpação tácita de uma competência: a decisão monocrática se substitui no tempo à do colegiado (e a outro Poder, negando-se validade à lei sob mero “juízo de aparência”). Pense-se, ademais, em casos de liminares concedidas em mandados de segurança com ampla repercussão (coletiva) ou ações ordinárias que atingem milhares de pessoas, como a MC na AO 1.773, que trata do auxílio moradia, que, embora não abrangida pela determinação do artigo 10 da Lei 9.868, tem e gera efeitos similares aos de uma MC em ADI. Não se trata, aqui, de uma crítica aos eminentes relatores de qualquer ADI — minha crítica é reflexiva e visa a aprimorar o sistema —, mas, sim, à dependência pessoal em que muitas vezes se encontram os cases na Suprema Corte. Ora, a necessidade de remessa ao colegiado busca justamente garantir uma melhor deliberação, ao propiciar a transcendência heterorreflexiva no julgamento de causas complexas. (grifo nosso)
(…)
A Medida Cautelar em sede de controle concentrado de constitucionalidade é uma adaptação darwiniana do sistema jurídico. Mas não pode ser usada para substituir a decisão no modo full bench. Por isso deve ser bem observada a sua operacionalização monocrática apenas em “recesso” judiciário — que é a exceção —, sendo em regra por “maioria absoluta dos membros do Tribunal” (artigo 10, Lei 9.868/99 e artigo 97 da CF). Por isso, é certo que uma MC em sede de ADI deve ser referendada em plenário, conforme firmaram precedentes (por exemplo, ADI 1.898, 1.899, 4.307, 4.635 e etc.). (grifo nosso)
39- Ainda que em determinados autos de controle concentrado de constitucionalidade, presididos pelo Supremo Tribunal Federal, não se tenha respeitado o disposto no art. 97 da Constituição Federal/88, arts. 10, §§1º ao 3º, e 11, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 9.868/99, Súmula Vinculante nº 10/STF e art. 21, IV e V, do Regimento Interno da própria Corte, com danos irreparáveis a quem suportou a medida singular isolada, como no caso dos Estados da Federação que deixaram de perceber os royalties da exploração do petróleo por conta de decisão desta natureza na Adin nº 4.917 – RJ, a sua inobservância, por certo, importa na subversão da hierarquia das leis, de fundamental importância à existência do Estado Democrático de Direito.
40- Foram opostos Embargos Declaratórios pelo MPSC, ALESC e TCE, em que apenas os primeiros foram julgados, resultando em denegação, a saber:
Nada há, portanto, a sanar na decisão embargada. A suspensão das normas impugnadas, no tocante à contagem de tempo pretérito, acarreta a interrupção dos pagamentos fundados na incorporação desses períodos e impede a concessão ou majoração de vantagens com base nesse mesmo pressuposto de fato (exercício de função em período de tempo anterior à vigência da lei concessiva do benefício). Ou seja, fica suspensa a possibilidade de futuras incorporações e os pagamentos de valores decorrentes da contagem de tempo pretérito já incorporados, até o julgamento final da presente ação direta. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Ministério Público de Santa Catarina e, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina.
41- A natureza jurídica de embargos declaratórios compreende a modalidade recursal para o saneamento de omissão e/ou obscuridade da decisão recorrida, sem o condão de criar, modificar ou extinguir o comando exarado, de sorte que apenas foi esclarecido que a medida extraordinária antes exarada retroage aos servidores que já haviam incorporado a estabilidade financeira pretérita, no entanto, sua exigibilidade ainda depende da confirmação do colegiado.
42- A medida cautelar deferida por ministro relator em sede de controle abstrato de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal é um ato judicial complexo, que se aperfeiçoa com o referendo plenário para a produção de efeitos jurídicos válidos, que não se confunde com recurso, em que a decisão recorrida já produziria efeitos desde a origem.
43- Não haveria necessidade do ministro relator reafirmar o comando de subordinação da medida cautelar ao colegiado, como o fez inicialmente, e nem sua ausência possa ser interpretada em contrário, por restar intacta aquela decisão na que a sucedeu, portanto, preserva-se o status quo ante até que a autoridade superior se manifeste a respeito, ou seja, sem qualquer subtração, modificação ou ampliação do que fora decidido até o momento da segunda decisão.
44- Foste outro o entendimento, os órgãos aos que se vinculam os servidores beneficiários pela estabilidade financeira pretérita já deveriam ter providenciado a redução de seus proventos desde a publicação da Medida Cautelar, em 27/06/2017, independentemente dos recursos impetrados a posteriori, pois que desprovidos de efeito suspensivo, fato que não ocorreu por carecer a decisão de confirmação plenária, além de pender a prestação de informações intimada.
45- Com solar clareza se observa que o suscitado decisium resta subordinado à confirmação ou não pelo colegiado do Pretório Excelso, que ainda não o apreciou, segundo a tramitação processual disponível no site www.stf.jus.br até 31/08/2017, causando estranheza a expedição da Portaria nº TC-0442/2017, deste Tribunal de Contas, que antecipa a sua exigibilidade, impondo um sacrifício desnecessário aos servidores de seu corpo funcional, ativos e inativos, beneficiados pela vantagem pessoal de que trata este requerimento.
46- A denegação dos Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público Estadual e Assembleia Legislativa em nada modificou o teor da Medida Cautelar, nem mesmo quanto a sua exigibilidade, que permanece subordinada à confirmação plenária para o exercício da autoridade judiciária, nada obstante, tenha esclarecido os efeitos da decisão.
47- Não bastasse a pendência de confirmação superior da decisão singular que a torne exigível, ainda aguardam julgamento:
47.1- os Embargos Declaratórios opostos pelo próprio Tribunal de Contas, em 03/08/2017, na qualidade de amicus curiae, por mais que se cogite que o Relator do STF os denegue, como o fez com os do Ministério Público Estadual e da Assembleia Legislativa;
47.2- o Agravo Regimental interposto, em 10/08/2017, pela Associação dos Técnicos Jurídicos do Estado SC e Associação dos Analistas Jurídicos do Estado SC;
47.3- o Agravo Regimental interposto, em 21/08/2017, pelo Ministério Público Estadual, insurgindo-se contra a denegação dos Embargos Declaratórios; e
47.4- o Agravo Interno interposto, em 28/08/2017, pela Assembleia Legislativa
48- Em tempo, alerta-se que antes de apreciar os sobreditos recursos, o ministro relator reconsidera parcialmente o alcance da Medida Cautelar exarada para eximir os servidores aposentados da redução de proventos antes do julgamento final da causa, como segue:
Por meio de inúmeras manifestações apresentadas nos autos pelas autoridades interessadas e por entidades admitidas como amici curiae, vieram à minha atenção circunstâncias de fato relacionadas ao efeito concreto da decisão proferida sobre certa categoria de servidores em situação de especial vulnerabilidade econômica e social. Especificamente, em relação aos servidores aposentados, para os quais se presume maior dependência de seus proventos, em razão dos custos e eventuais dificuldades que a idade e a inatividade econômica normalmente acarretam, reconheço a possibilidade do periculum in mora inverso, que poderá acarretar danos irrecuperáveis ao sustento e à manutenção do padrão de vida dessas pessoas. Em vista do exposto, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão monocrática proferida, a fim de que a suspensão da eficácia das normas 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13510492. ADI 5441 MC / SC impugnadas, e a consequente suspensão dos pagamentos de valores decorrentes da contagem de tempo pretérito já incorporados, não se aplique somente ao pagamento dos proventos de aposentadoria existentes à época da concessão inicial. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de agosto de 2017.
49- Por razões de prudência, é bem provável que o colegiado do STF só se manifeste acerca da sobredita medida cautelar após o julgamento dos recursos interlocutórios impetrados pelos interessados.
50- Embora tais recursos interpostos à decisão interlocutória não comportem efeito suspensivo, esta ainda se subordina à confirmação superior para que produza efeitos jurídicos válidos, portanto, cumpre aos órgãos públicos a que se vinculam os servidores contemplados pela vantagem pessoal retroativa aguardar o momento processual oportuno para adotar as medidas coercitivas de redução de proventos, frise-se, acaso referendada pelo colegiado.
51- Invoca-se, de igual modo, a garantia fundamental do due of low, assegurada no art. 5º, LIV, da Constituição Federal/88: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, portanto, somente com o referendo da suscitada Medida Cautelar pelo colegiado do STF, desde que demarcados por este órgão judiciário os efeitos ex tunc, é que a fonte pagadora será obrigada a providenciar a exclusão do vantagem pessoal discutida dos proventos dos servidores que já tenham incorporado, além de se abster de praticar novas concessões deste teor até o julgamento de mérito, desde que observado, ainda, o direito de defesa dos destinatários, estampado no inciso LV seguinte: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
52- Isto posto, REQUER:
52.1- a manutenção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, fundamentada na Lei Complementar Estadual nº 496/2010, constante do contracheque mensal deste servidor, sustando os efeitos da Portaria nº TC-0442/2017, que alcançaria os proventos a serem pagos já a partir do mês de setembro/2017, enquanto não ocorrer o referendo pelo colegiado do Supremo Tribunal Federal da Medida Cautelar em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.441 – SC, desde que estabelecidos os efeitos ex tunc da decisão, com respaldo no art. 97 da Constituição Federal/88, arts. 10, §§1º ao 3º, e 11, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 9.868/99, Súmula Vinculante nº 10/STF e art. 21, IV e V, do Regimento Interno da própria Corte, observando-se a reserva de plenário, bem como o art. 5º, LIV, da Constituição Federal/88, que assegura o devido processo legal antes de qualquer providência que prive a liberdade ou o patrimônio de alguém;
52.2- acaso suceda a confirmação por aquele colegiado, no entanto, que seja oportunizado aos servidores alcançados pela decisão o direito de defesa e contraditório, haja vista não figurarem como parte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.441 – SC e, desse modo, assegurar-se direito fundamental estampado no art. 5º, LV, da Constituição Federal/88;
52.3- que seja mantido o lançamento da verba no contracheque em contrapartida à redução por força de ordem judicial, desde que confirmada pela autoridade superior, somando-se às demais deduções legais, com o depósito em conta vinculada da importância reduzida, para salvaguardar eventual reversão no julgamento de mérito.
52.4- na hipótese do colegiado do Supremo Tribunal Federal não confirmar a Medida Cautelar, que seja providenciada a revogação da Portaria nº TC-0442/2017, adequando-se à ordem jurídica estabelecida; e
52.5- que a Presidência deste Egrégio Tribunal de Contas, se assim entender, que se digne a estender, no que couber, a providência favorável ao requerente aos demais servidores ativos e inativos beneficiados da VPNI fundamentada na Lei Complementar Estadual nº 496/2010.
Nestes Termos,
Pede Deferimento
Florianópolis, ___ de _______ de 2017.
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- Nome Servidor
- Cargo
- Matrícula
- Texto elaborado por: Luciano Opuski de Almeida