INFORMATIVO ASTC

ASTC INFORMA

DATA BASE

O e. Tribunal Pleno desta Casa aprovou, em 19/6, o projeto normativo que fixou em R$ 1.139,37 o piso de vencimentos do Tribunal de Contas de Santa Catarina. O valor corresponde à concessão da revisão geral anual aos servidores do quadro de pessoal de 3,34857%, calculada com base na variação do INPC relativa ao período de junho de 2016 a maio de 2017.

Em razão dos limites de despesa de pessoal registrados no período, não foi concedido aumento real aos servidores.

Neste mesmo sentido, quanto ao item 2 da pauta de reivindicações de servidores aprovada em Assembleia Geral- expedição de ato garantidor do saldo do aumento do piso ainda não cumprido e previsto no artigo 6º da lei complementar 618/213 – foi encaminhado a esta ASTC o memorando 77/2017, emitido pela senhora Consultora Geral desta Casa, que se manifesta pela interpretação restritiva do referido artigo, sobretudo quanto ao período de concessão (somente na data base). Diante disso, de acordo com a r. Assessoria da Presidência e o comunicado em 14 de junho, pelo Presidente em exercício à época, r. Conselheiro Vice-Presidente Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, podemos aguardar, agora, as providências de alteração da referida lei, de iniciativa da r. Presidência desta Casa.

SAIBA MAIS: a ASTC explica, aqui, a sua interpretação do referido artigo 6º da LC 618/2013. De fato, por mandamento constitucional, o reajuste de servidores deve ser inquestionavelmente autorizado por lei. Mas no caso presente, esta autorização já existe vigente e claramente impressa no artigo 6º da lei complementar 618/2013. A preocupação maior do legislador foi a de preservar a necessária atenção ao equilíbrio de receitas e despesas, e, neste universo, o limite constitucional de despesas com pessoal. Assim sendo, entendemos que pode o TCE conceder o benefício que a lei já lhe autorizou, inclusive na data legalmente assinalada (data base), por ato próprio (Resolução), desde que a implementação – efetiva fruição do benefício – se submeta aos limites constitucionais e às possibilidades financeiras e orçamentárias da Casa. A ASTC entendeu, à época da interposição do pedido, que não são estranhas ao direito público brasileiro as circunstâncias em que a concessão e a implementação/fruição de benefícios ocorrem em momentos distintos, ante à inafastável preservação de princípios constitucionais e a defesa do erário.

ADI 5441

O Governador do Estado propôs ação direta de inconstitucionalidade, por meio da qual é questionada a constitucionalidade dos dispositivos pertinentes à percepção da vantagem funcional denominada de estabilidade financeira paga a servidores do Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Justiça. No  dia 26 de junho  deste ano o Ministro relator da ADI  concedeu medida cautelar para suspender a eficácia das leis que concederam este benefício “naquilo em que permitirem a contagem do tempo de exercício de cargo ou função anterior à data de edição respectiva, para efeito de incorporação de valores a título de estabilidade financeira.”.

Esta decisão cautelar do Ministro, por força do disposto no art. 21, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal-RISTF, deve ser submetida ao referendo do plenário do STF.

Isto posto, cumpre informar que o advogado contratado pela ASTC, para acompanhamento da ADI,  está estudando a referida decisão, e prestará todas as informações e orientações necessárias, que serão imediatamente comunicadas aos nossos associados.

METAS INSTITUCIONAIS

Quanto à implementação e pagamento da Gratificação pelo atingimento de Metas Institucionais, criada pela lei complementar nº 618, de 20 de dezembro de 2013, a questão  está, hoje, ao encargo da Diretoria Geral de Controle Externo-DGCE, para a definição das metas a serem atendidas em 2017.

CAPACITAÇÃO

O PNO 14/00223412, que trata Projeto de Resolução que dispõe sobre o afastamento de Membros e Auditores substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado para participarem de programas de pós-graduação e de pós-doutorado, foi retirado de pauta no dia 28/6, oportunizando que sejam aprofundadas as discussões, inclusive para a inclusão de servidores na aplicabilidade de suas regras.

A ASTC acredita que o conhecimento e a interação acadêmica de seus Membros e corpo funcional são, de fato, forças motrizes do processo de modernização e melhoria dos serviços públicos prestados por este TCE. Por isso, é oportuna, louvável e fundamental a discussão sobre a instituição de regramentos desta natureza.

Entre os Tribunais de Contas brasileiros pesquisados, o nosso TCE é um dos poucos sem regramento vigente.

Mas a bem do serviço público, a possibilidade de afastamento de agente público deve estar incursa numa política de capacitação, instrumentalizada por critérios universais e democráticos de acesso,  e  pela otimização dos recursos públicos, a exemplo do que dispõem a Resolução TCU  212/2008 – e portaria 222, de 25/9/2012 – a Resolução  0002/2007, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a Resolução Administrativa 15/2014, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e, por último a Resolução nº. 64/2008 do CNJ.

Isto posto, a ASTC informa aos servidores que desejarem apresentar as suas contribuições, apresentem à ASTC as suas sugestões e considerações até o dia 3 de julho. Podemos e devemos contribuir.

ASSEMBLEIA GERAL DE 20/6

No dia 20/6 foi realizada a assembleia geral extraordinária, para apresentar o relatório da auditoria realizada nas contas da gestão 2013/2015, e deliberar sobre a aprovação das contas do período analisado e a regularização dos apontamentos constantes da conclusão.

A auditoria, realizada pela Empresa de Contabilidade INTELICONTI, foi contratada em cumprimento à decisão da Assembleia Geral Ordinária de 30 de agosto de 2015, em razão da ausência do parecer do conselho fiscal à época que orientasse a apreciação das contas da Gestão 2013/2015.

Para tanto, foram auditadas as contas contábeis, os débitos dos associados, a folha de pagamento e os documentos correlatos da ASTC. Após a comunicação dos resultados, e considerações dos presentes, foram deliberados os encaminhamentos a saber:

  1. 1 . Apreciação das Contas da Gestão 2013/2015

-Após discussão acerca das inconsistências apontadas no relatório de Auditoria, a Assembleia decidiu APROVAR as contas atinentes ao período ago/2013 a ago/2015, considerando que os fatos apontados como irregulares, no período analisado, não causaram prejuízos à ASTC e que houve um esforço da Diretoria à época para a cobrança de “Débitos de Associados” de exercícios anteriores

2. Quanto aos débitos de associados contabilizados em exercícios anteriores (período 2008 a 2013) a assembleia decidiu pelas seguintes providências:

2.1 correção de lançamentos indevidos na conta contábil “débitos de associados” com base nos documentos de suporte utilizados na auditoria e na revisão realizada pela Diretoria Executiva atual;

2.2 devolução dos créditos de associados consignados na conta “débito de associados”, decorrentes de pagamentos em duplicidade ou cobrança indevida no período de  2011 a 2015, pelo valor histórico;

2.3.quanto aos débito com a ASTC, a Diretoria executiva deverá:

2.3.1 chamar os associados/ex-diretor/terceiros para dar ciência do débito e dos respectivos documentos de suporte;

2.3.2. negociar a forma de pagamento por acordo extrajudicial, com possibilidade de parcelamento em até 10 parcelas;

2.3.3. após 3 (três) meses, sem acordo para pagamento extra-judicial, encaminhar os débitos à cobrança judicial e aplicar as penalidades estatutárias;

2.3.4.contratar empresa/advogado para orientação quanto à cobrança extra-judicial do espólio de associados falecidos e para a cobrança judicial;

  1. 3. quanto aos novos débitos de associados:

3.1. dar ciência do débito decorrente do não recebimento dos valores consignados em folha de pagamento de associado, no mês da sua ocorrência;

3.2. firmar acordo de pagamento pelo valor histórico, com possibilidade de parcelamento;

3.3. encaminhar o débito para cobrança judicial após seis meses sem negociação ou por descumprimento do acordado, observados os custos de cobrança;

3.4. aplicar as penalidades estatutárias depois de seis meses sem a resolução do débito.

  1. 4. apuração de responsabilidades

4.1. A Diretoria Executiva da ASTC deverá designar comissão de ética, com fundamento no Estatuto da ASTC, para apurar a existência ou não de responsabilidade dos presidentes e diretores de finanças à época pelos valores referentes aos débitos de associados e de terceiros (Unimed terceiros) contabilizados no período de 2008 a 2013 – que não foram recuperados e que, por conseguinte, causaram prejuízo à ASTC.

 

Diretoria Executiva

Gestão 2015/2017

 

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