
30 jun URV – NOTA DE ESCLARECIMENTO
Posted at 17:36h
in Ações e Reivindicações
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Em razão das mensagens enviadas por associados questionando a contratação do Escritório Menezes Niebuhr para atuação dos nossos substituídos nos autos da Ação n. 0041347-86.2009.8.24.0023 que trata sobre o direito à percepção da URV.
Sobre a decisão de mudança do Escritório para atuação em defesa dos associados
1. A decisão pela mudança do Escritório para defesa dos interesses da instituição (e de seus associados) foi tomada em Assembleia dos Associados convocada para esta finalidade em 06 de junho de 2018, após a informação de que a Ação ajuizada havia sido julgada totalmente improcedente.
2. A decisão pela mudança do Escritório ocorreu, entre outros motivos, por conta da dificuldade da diretoria da ASTC em obter retorno, por parte dos patronos inicialmente constituídos, sobre as estratégias a serem adotadas para impugnação da decisão desfavorável, apesar dos sucessivos (e infrutíferos) contatos realizados.
Sobre a questão da ocorrência da prescrição
1. De acordo com os documentos apresentados nos autos da ação coletiva (v. 4, fls. 1144 e 1145), os associados da ASTC em assembleia extraordinária realizada no dia 21 de setembro de 2005, autorizou o ajuizamento de ações judiciais contra o TCE/SC, fixando o prazo para apresentação do Termo de Adesão ao Contrato para o dia 9 de dezembro de 2005.
2. Em expediente assinado em 9 de dezembro de 2005, o então presidente da ASTC (Sr. Antônio Luiz Battisti) formulou requerimento que se limitou a requerer que o Tribunal de Contas apresentasse as informações sobre “o tempo e o modo pelo qual ocorreu a conversão dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina de Cruzeiros Reais para Unidades Reais de Valores – URVs”. De acordo com o documento, “tais informações e documentos são indispensáveis à análise de eventual direito dos servidores no sentido de recomposição remuneratória”.
3. De acordo com o referido documento, a Presidência da ASTC não formulou pedido, em nome de seus associados, para que a verba reclamada fosse concedida administrativamente. Pelo contrário, trata-se de pedido de informações sobre índices adotados, que não caracteriza o requerimento exigido pelo art. 4º do Decreto n. 20.910/32, para provocar a interrupção da prescrição.
4. O Escritório inicialmente contratado não explicou por que demorou mais de 3 (três) anos para ajuizar a ação coletiva (o protocolo foi feito somente em 28 de maio de 2009).
5. Durante o processo o Estado alegou, desde o início, que teria ocorrido a prescrição do fundo do direito, ou seja, que o prazo prescricional para pleitear o direito à recomposição deveria ser contado a partir da data em que a lesão se materializou (nos primeiros meses de 1994, com a conversão). Essa tese foi afastada pelo Poder Judiciário em todas as ocasiões em que se pronunciou sobre a questão, tanto pelo primeiro juiz da causa em primeiro grau, em 8.3.2010 (v. 1, fls. 163-164), em 3.7.2014 (v. 1, fls. 327-335), quanto pelo Tribunal de Justiça, em 13.8.2019 (Acórdão da 3ª. Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ronei Danielli).
6. No entanto, desde o início, o magistrado sempre ressalva que deveria ser levado em conta a limitação temporal prevista na Súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fique como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
7. Na sentença, o togado sentenciante julgou os pedidos improcedentes porque (1) reconheceu que a sistemática adotada pelo Estado (forma de cálculo da conversão) estava correta, negando a existência do direito reclamado; e, em argumento sucessivo (2) declarou que se tivesse existido dano, ele teria sido superado com a publicação da Lei Complementar Estadual n. 255/04 (que teria reestruturado a carreira e implementado “novo padrão remuneratório”).
8. Na apelação, o Tribunal de Justiça, reconhece que os autores tinham direito à compensação pelas perdas salariais. No entanto, reafirma que esse direito cessou com a incorporação do novo padrão remuneratório com o advento da LC n. 255/04. Por conseguinte, reconheceu que as verbas devidas aos servidores prescreveram em dezembro de 2009.
Sobre as medidas adotadas pelo Escritório Menezes Niebuhr
1. Após a publicação do primeiro acórdão, os atuais patronos da ASTC interpuseram dois Embargos de Declaração para tentar reverter a decisão, ainda perante o Tribunal de Justiça. Ambos Embargos foram providos, para suprimir omissões e imprecisões nas decisões anteriores, sem que tivessem conseguido obter os chamados “efeitos infringentes” (ou seja, alteração no resultado final).
2. O Escritório formulou pedido para que reconhecesse a tese suscitada na Apelação de que o Estado teria reconhecido tacitamente o direito reclamado pelos Autores e, ainda, que o valor de referência da remuneração fixado pela LC n. 255/04 só foi efetivamente implementado em 2007, o que faria com que fosse assegurada a percepção, ao menos, das diferenças devidas de maio de 2004 a maio de 2007.
3. Contra as decisões do Tribunal de Justiça, foram tempestivamente ajuizados Recurso Especial e Recurso Extraordinário, por meio do qual requerem a reforma integral da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Estes recursos encontram-se conclusos junto à vice-presidência do TJ/SC para serem analisadas sua admissibilidade.
Em tempo, a Diretoria da ASTC tem à disposição dos associados que tiverem interesse de requerer uma cópia os seguintes documentos:
(a) pedido de informações formulado pela ASTC em 9.12.2005;
(b) a sentença proferida pelo togado em 1º de fevereiro de 2017;
(c) os acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou a apelação cível e os dois Embargos de Declaração opostos pelo Escritório Menezes Niebuhr;
(d) as petições do Recurso Especial (para o STJ) e Recurso Extraordinário (para o STF).
DIRETORIA EXECUTIVA ASTC 2019/2021