STF admite ingresso do TCE/SC na ADI que trata da lei complementar n. 666/2015

FONTE: Agência TCE/SC – Assessoria de Comunicação Social (ACOM)

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), na qualidade de terceiro (Amicus Curiae), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.453, por meio da qual a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) requer a declaração de inconstitucionalidade da lei complementar estadual n. 666, de 18 de dezembro de 2015, que alterou a Lei Orgânica do TCE/SC, e promoveu alterações na estrutura orgânica, processual, normativa e decisória da Instituição (Saiba mais 1).

Segundo a decisão monocrática, de 21 de junho, o tema de fundo da ADI 5453/SC trata de questão relativa à reestruturação do quadro de pessoal do Tribunal. “Alcançando, de forma direta, a respectiva estrutura organizacional, surge a conveniência de ouvi-lo”, afirmou o relator da matéria.

O pedido de ingresso na ADI 5453/SC, na qualidade de Amicus Curiae, ocorreu no dia 6 de abril, por meio da petição, protocolada pelo presidente Luiz Roberto Herbst. Com a decisão do relator, fica garantida a manifestação do TCE/SC ao longo do transcurso do processo, inclusive sustentação oral, como assegura o Regimento Interno do Supremo.

Na conclusão da petição, o Tribunal também solicita a manutenção da liminar concedida pelo STF, em 17 de março, que suspendeu a eficácia da LC nº 666/2015, por considerar presentes os pressupostos do perigo da demora do direito invocado, e que a decisão da liminar seja confirmada ao final, diante da inconstitucionalidade da mesma lei, com exceção de seu artigo 10 (Saiba Mais 2).

Em razão da medida cautelar do STF deixaram de ter efeito os artigos 1º a 9º e 11 a 20 da LC nº 666/2015, permanecendo apenas o art. 10, que trata das competências do vice-presidente, como previa o projeto original, de iniciativa do TCE/SC. Mas, durante o trâmite na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), a matéria foi modificada, por meio de emenda substitutiva global apresentada e aprovada pelo próprio Legislativo, e sancionada pelo governador Raimundo Colombo.

A petição

A petição encaminhada ao ministro Marco Aurélio Mello, relator da ADI 5453, informa que o Tribunal de Contas enviou à Alesc, em 10 de abril de 2015, o projeto de lei complementar. A matéria, em síntese, adequava a nomenclatura do cargo de auditor substituto de conselheiro para conselheiro substituto, e permitia a estes a possibilidade de assinarem seus próprios votos, desobrigando o vice-presidente de fazê-lo.

Mas, em 10 de dezembro de 2015, foi apresentada, no âmbito da Alesc, emenda substitutiva global que promoveu mudanças significativas no projeto original. A emenda foi discutida, votada e aprovada em apenas um dia, sem a participação do Tribunal e sem assegurar um razoável prazo para a entrada em vigor da lei a fim de que se efetuassem as adaptações necessárias.

Para contestar a LC 666/2015, o TCE/SC citou suas atribuições constitucionais, afirmando que, por analogia com o Tribunal de Contas da União (TCU), suas prerrogativas fazem da Instituição não apenas um tribunal administrativo, mas um tribunal com jurisdição própria. Argumentou, ainda, que a organização de seus serviços e de sua estrutura, incluindo o funcionamento do Pleno, são de sua competência exclusiva.

No pedido de ingresso, o Tribunal esclareceu que o projeto de lei encaminhado ao Legislativo tratava apenas de matérias relativas à sua organização interna e de seu funcionamento, mas que a emenda substitutiva global incluiu diversas matérias sem conexão com o projeto original, deturpando-o totalmente, não se limitando a alterações de aspectos formais — como de técnica legislativa —, mas de questões substanciais de mérito.

 Vício de iniciativa

A petição apontou inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em virtude da ausência de pertinência temática da emenda substitutiva global, que tratou de matérias distintas do projeto original sem conhecimento e aval do Tribunal de Contas. Segundo o TCE/SC, as suas prerrogativas de autonomia e autogoverno foram violadas pela lei aprovada pela Assembleia catarinense. No pedido de ingresso, há a citação de várias decisões do Supremo que garantem a autonomia das cortes de contas, incluindo a iniciativa de leis sobre sua organização administrativa e de exercício de suas competências.

Foi refutada também a tese defendida no âmbito da Alesc de que o TCE/SC seria um órgão auxiliar do Poder Legislativo e por isso estaria subordinado administrativamente a este. No requerimento protocolado no STF, a Corte de Contas catarinense explica que a expressão “órgão auxiliar” a que se referem as Constituições Federal (art. 71) e Estadual (art. 59) dá-se tão somente no sentido processual, com a emissão do parecer prévio das contas prestadas pelo governador do Estado, bem como na realização de inspeções e auditorias de iniciativa da Assembleia. Mas que nos processos de julgamentos de contas e de legalidade de atos não há qualquer relação de subordinação ou auxílio.

Na mesma direção, a petição registrou que, conforme a Organização Internacional das Entidades Fiscalizadores Superiores (Intosai), o modelo brasileiro de Tribunal de Contas é parte integrante do sistema judicial, que opera com independência dos poderes Executivo e Legislativo.

Saiba mais 1: Amicus curiae – Amigos da Corte

Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa.

Fonte: STF, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=533

Saiba mais 2: Liminar e Periculum in mora

A medida liminar é a decisão que analisa um pedido urgente. É uma decisão precária, uma vez que a medida pode ser revogada e o direito sob análise pode ou não ser reconhecido no julgamento de mérito da causa. Tem como requisitos o “fumus bonis iuris” (quando há fundamentos jurídicos aceitáveis) e o “periculum in mora” (quando a demora da decisão causar prejuízos).

Fonte: STF, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=L&id=185